O QUE DIZ A NORMA??!!
ANEXO II DA NR-17
TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING
1. O presente Anexo estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing
nas diversas modalidades desse serviço, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e
desempenho eficiente.
1.1. As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as empresas que mantêm serviço de
teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou
centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de
produtos.
1.1.1. Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone
e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador.
1.1.1.1. Este Anexo aplica-se, inclusive, a setores de empresas e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além
daquelas empresas especificamente voltadas para essa atividade-fim.
1.1.2. Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores
clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização
simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de
processamento de dados.
Pesquisa feita no site:
http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEFBDACD94B74/nr_17_anexo2.pdf
Por: Patrícia Cazarini